Espera-se que o Supremo mantenha a legislação que autoriza a pesquisa com células-tronco embrionárias humanas
FSP
NA PRÓXIMA quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar a ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 5º da Lei de Biossegurança (nº 11.105), que autoriza o uso de células-tronco de embriões humanos para pesquisa. Espera-se que os ministros mantenham o diploma intacto, de modo a permitir e ampliar esse importante nicho de investigação científica.
Células-tronco embrionárias humanas (CTEHs) têm especial interesse para a medicina porque conservam a capacidade de converter-se em qualquer tipo de tecido, de neurônios a osteócitos. Pesquisá-las pode ser a chave para compreender e eventualmente tratar várias doenças degenerativas, como mal de Parkinson, diabetes e até alguns cânceres. Outra possibilidade, bem mais longínqua, é que as CTEHs permitam o cultivo de órgãos sobressalentes 100% compatíveis com o paciente.
O problema com as CTEHs é que elas são em geral obtidas através da destruição do embrião em sua fase de blastocisto (uma centena de células, por volta do quinto dia pós-concepção). Já surgem alternativas, como células-tronco pluripotentes induzidas, que dispensam o aniquilamento do embrião, mas seria precipitado renunciar já a pesquisar todos os tipos de célula.
A argumentação dos que se opõem às investigações tem insofismável inspiração religiosa. Parte do pressuposto de que a vida tem início quando o espermatozóide fecunda o óvulo e de que o concepto resultante é titular de direitos análogos aos de humanos já nascidos, como o direito à vida (artigo 5º da Constituição).
Tal tese não se sustenta no arcabouço jurídico brasileiro. A chamada personalidade civil -o mais próximo de uma definição de vida no direito- só surge quando o bebê nasce vivo (artigo 2º do Código Civil). E é necessário que essa seja a ordem legal, ou todas as mulheres que tenham concebido e perdido o embrião (estima-se que 2/3 a 3/4 dos óvulos fecundados jamais se fixem no útero) se tornariam, pelas regras da sucessão, herdeiras de quem as fecundou.
É claro que o Código Civil também protege os direitos dos nascituros "desde a concepção". Mas não são os mesmos direitos concedidos a um ser com personalidade jurídica, ou a lei jamais poderia autorizar o chamado aborto necessário (art. 128 do Código Penal), executado por médico para salvar a vida da mãe.
Vale notar que a Lei de Biossegurança só autoriza o uso de embriões remanescentes de tratamentos de fertilidade, que não foram nem serão implantados num útero. O destino inexorável desses blastocistos seria a destruição, ou permanecer congelados "in saecula saeculorum".
Cabe aos ministros do STF reafirmar a laicidade do Estado brasileiro e, interpretando o direito em sua máxima positividade, manter a Lei de Biossegurança aprovada pelo Congresso.
domingo, 2 de março de 2008
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